Máquinas e veículos para revenda. crédito do Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 297, de 1º de setembro de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA.INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO.

A aquisição de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, para revenda, quando feita por comerciante atacadista ou varejista desses produtos, não gera para esses adquirentes direito a crédito da Cofins, dada a expressa vedação constante do art, 3º, I, “b”, da Lei nº 10.833, de 2003. Sendo assim, é incabível cogitar-se da possibilidade de manutenção de crédito nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que, por força da referida vedação legal, esses créditos, de direito, sequer existem. A manutenção de créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressuposto necessário a possibilidade legal do respectivo crédito. Não se verificando esse pressuposto, não há existência de crédito e, por conseguinte, não há que se falar em manutenção.

Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.485, de 2002; art. 1º; art. 2º, § 1º, II; e art. 3º, I, “b”; todos da Lei nº 10.833, de 2003; art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004; art. 1º, IX; art. 2º, I e V; art. 14; art 13; art. 26, § 5º, IV; art. 27; art. 38; todos da Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA.INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO.

À aquisição de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, para revenda, quando feita por comerciante atacadista ou varejista desses produtos, não gera para esses adquirentes direito a crédito da contribuição para o PIS/Pasep, dada a expressa vedação constante do art. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637, de 2002. Sendo assim, é incabível cogitar-se da possibilidade de manutenção de créditos nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que, por força da referida vedação legal, esses créditos sequer existem. A manutenção de créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressuposto necessário a possibilidade legal do respectivo crédito. Não se verificando esse pressuposto, não há existência de crédito e, por conseguinte, não há que se falar em manutenção.

Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.485, de 2002; art. 1º; art. 2º, § 1º, II; e art. 3º, I, “b”; todos da Lei nº 10.637, de 2002; art. 17, da Lei nº 11.033, de 2004; art. 1º, IX; art. 2º, I e V; art. 14; art 13; art. 26, § 5º, IV; art. 27; art. 38; todos da Instrução

Normativa SRF nº 594, de 2005.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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