Margarina, gordura alimentícia e creme vegetal
Voltar

Portaria nº 258, de 24 de julho de 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIALINMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, nas alíneas “a” e “c” do subitem 4.1 e na alínea “a” do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, Considerando a necessidade de complementar a Portaria Inmetro nº 153, de 19 de maio de 2008, que trata da padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados; Considerando a prática de mercado, adotada por usos e costumes no território nacional, resolve baixar as seguintes disposições:

Art.1º - Permitir a comercialização dos produtos manteiga, margarina, gorduras alimentícias e cremes vegetais em agrupamento de 4 (quatro) unidades de 100g cada, com a expressão “contém 4 unidades de 100g cada”, em caracteres alfanuméricos de acordo com a legislação metrológica vigente.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.