Matricular obra. obrigação acessória
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Acórdão nº 206-00352

Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144454 - Voluntário
Processo nº : 12045.000262/2007-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 29/06/2004

Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO

- RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE - APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº. 8.212/91.

Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa deixar de matricular obra de construção civil de sua propriedade/responsabilidade no prazo de trinta dias do início de suas atividades.

Município. Ente Federativo. Prefeito. Chefe do Poder Executivo
Municipal. Direção política e administrativa. Poder hierárquico.
Não comprovação de delegação para prática dos atos que cumpram as obrigações acessórias previdenciárias.

Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.

ANA MARIA BANDEIRA
Relator

ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara

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