Medidas para fomento das exportações do país
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Lei no- 11.793, de 6 de outubro de 2008

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 3.250.000.000,00 (três bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1o O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o 10o (décimo) dia útil de cada mês, nas condições a seguir estabelecidas:

I - o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício;
II - o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício.

§ 2o As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6o desta Lei.

Art. 2o As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados nos Anexos desta Lei.

§ 1o As parcelas de que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo I desta Lei.

§ 2o As parcelas de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo II desta Lei.

Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento), e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1o O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2008.

§ 2o O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2007.

Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas perante entidades da administração indireta federal;
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o desta Lei, serão satisfeitos pela União nas seguintes formas:

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.

Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o desta Lei e liquidada na forma do inciso II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1o O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2o Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

ANEXO I
AC 0,2469% PB 0,2334%
AL 1,0234% PE 1,2241%
AM 0,9364% PI 0,0072%
AP 0,0000% PR 4,9679%
BA 4,3836% RJ 8,1663%
CE 0,6814% RN 0,6781%
DF 0,0000% RO 0,6298%
ES 6,6099% RR 0,0555%
GO 5,5531% RS 5,7432%
MA 2,8745% SC 3,5048%
MG 16,8524% SE 0,6013%
MS 1,9423% SP 13,9406%
MT 12,2795% TO 0,6934%
PA 6,171% To t a l 100,0000%

ANEXO II
AC 0,15315% PB 0,6745%
AL 2,03739% PE 1,21625%
AM 1,76136% PI 0,52742%
AP 0,60657% PR 9,6036%
BA 3,96523% RJ 4,66514%
CE 1,74828% RN 0,89329%
DF 0,55232% RO 0,54409%
ES 5,96169% RR 0 , 11137%
GO 1,81359% RS 9,18716%
MA 2,58447% SC 4,92228%
MG 10,67504% SE 0 , 2 6 11 %
MS 1,39103% SP 21,78505%
MT 4,46524% TO 0,30301%
PA 7,59038% To t a l 100,0000%

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