Médico que trabalha em empresa privada
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O médico com o CRM pago em dia, que trabalha em empresa privada também está obrigado a recolher a contribuição sindical?

Informamos que a associação profissional ou sindical é livre e sua fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. A contribuição sindical deve ser recolhida a favor das categorias profissionais ou econômicas.(arts. 5º, inciso XVIII, 8º, caput e inciso I e 149 da Constituição Federal).

Os procedimentos a seguir, para fins de recolhimento da contribuição sindical, no exercício de 2008, fundamentam-se na CLT e na legislação complementar, sendo aconselhável que o interessado fique atento ao que dispuserem os editais publicados pelas respectivas entidades sindicais.

Havendo qualquer divergência nos critérios a serem adotados, caberá ao interessado, após consulta à respectiva entidade sindical, a escolha do posicionamento adequado, lembrando sempre que a decisão final sobre a questão competirá ao Poder Judiciário quando acionado.

Ressaltamos que, os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.

Assim, aos profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento das contribuições consiste na suspensão do exercício profissional até a necessária quitação. Compete aos órgãos disciplinadores das respectivas profissões, mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras, aplicar a referida penalidade.

Lembra-se, ainda, que as repartições federais, estaduais ou municipais, não concederão registro ou licenças para funcionamento, ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical (CLT, arts. 599, 604 e 608).

Salientamos que, profissional liberal pode, basicamente, ser conceituado como aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal. Consideram-se liberais as profissões de advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores, economistas, jornalistas etc., as quais constituem categorias integrantes da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício das respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores (por exemplo, como contador), podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias, em valor correspondente a 30% do Maior Valor de Referência (*), cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de cada ano (CLT, arts. 580, inciso II, na redação dada pela Lei nº 7.047/82, 583, caput, e 585).

Os profissionais liberais registrados como empregados que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa - categoria preponderante (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Para os que exercem profissão liberal e também ocupam emprego nas condições mencionadas ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Assim, se um médico ou dentista exercer exclusivamente a função de chefe de pessoal em um hospital ou clínica, a contribuição sindical de um dia de trabalho é devida ao sindicato preponderante e não ao Sindicato dos médicos ou dos dentistas.

Se, por outro lado, concomitantemente à função de chefe de pessoal na empresa (condição de empregado), exercer a profissão fora do emprego, por exemplo em clínica própria, na condição de pessoa física, ficará sujeito a contribuir, também, ao seu respectivo sindicato na condição de profissional liberal.

Portanto, esses profissionais têm direito à opção para fins de recolhimento da contribuição sindical unicamente ao sindicato representativo da sua categoria, observados os requisitos do art. 585 da CLT, ou seja:

- exercício efetivo, na condição de empregado, da respectiva atividade
profissional;
- registro (livro ou ficha de registro e CTPS) na respectiva profissão;
- opção em poder do empregador;
- exibição da prova de quitação da contribuição fornecida pelo respectivo Sindicato dos Contabilistas.

Tal procedimento encontra-se amparado no despacho do Ministro do Trabalho no Processo MTb nº 325.719/82, que reformula a decisão da Comissão de Enquadramento Sindical proferida na Resolução MTb nº 320.906/81, a qual negava o direito de opção aos técnicos em contabilidade por não possuírem diploma de curso superior e por estarem impedidos de executar trabalhos de contabilidade privativos de contadores.

Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva (CLT, art. 580, inciso III) , ou seja, como empregadores.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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