Mercadoria destinada ao ativo imobilizado
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Adquiri uma mercadoria que será destinada ao ativo imobilizado do estabelecimento, devo recolher o diferencial de alíquota?

O diferencial de alíquotas será exigido nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada a compor o ativo imobilizado ou para serem utilizadas como material de uso ou consumo do contribuinte adquirente. (art. 2º VI do RICMS/SP).
Essa hipótese de ocorrência de fato gerador do ICMS constituem ao contribuinte obrigação de pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Vejamos um exemplo de cálculo de diferencial de alíquota:
Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) adquire material para uso e consumo de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro:
Base de cálculo na operação interestadual: .............................R$ 100,00
Alíquota: ......................................................................................12%
Valor do ICMS: .....................................................................R$ 12,00
Diferencial de alíquotas
Base de cálculo: .......................................................................R$ 100,00
Alíquota interna: .......................................................................18%
Valor do ICMS: .........................................................................R$ 18,00
Diferença entre as alíquotas:
(R$ 18,00 - R$ 12,00) ............................................................... R$ 6,00
Ressalte-se que somente será pago imposto a título de diferencial de alíquotas se houver diferença a maior entre a alíquota interna da mercadoria ou serviço vigente no Estado destinatário e a alíquota aplicada na operação interestadual.
Conforme art. 117 do RICMS/SP, o valor correspondente ao diferencial deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrada, conforme segue:
- como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação
- como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação mencionada no parágrafo anterior.
O documento fiscal relativo à operação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
A forma de pagamento do imposto com lançamento a débito na escrita fiscal do contribuinte é procedimento denominado “lançamento em conta gráfica”, ou seja, o cumprimento da obrigação de pagar o imposto é efetuado de forma escritural, não dependendo de recolhimento do valor do imposto em guia de arrecadação estadual (GARE-ICMS).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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