Mercadoria para exposição
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Qual o procedimento para a remessa e retorno de mercadoria enviada para exposição?
A isenção do ICMS prevista para as remessas de mercadorias para exposição ou feira, aplica-se às operações internas e interestaduais, conforme Convênio ICMS nº 30/90, cuja disciplina foi introduzida na legislação estadual, na forma do art. 33 do Anexo I do RICMS-SP.

Lembramos que a isenção prevista no art. 33 do referido Anexo fica condicionada a que a mercadoria remetida para exposição ou feira retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data de sua efetiva saída.

O contribuinte que promover a remessa de mercadorias para exposição ou feira deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar seu transporte, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá constar:

“Suspensão do IPI - art. 42, II, do Ripi/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02”;
“Isenção do ICMS - art. 33 do Anexo I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00”;
CFOP 5.914/6.914 (classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira)
Entendemos que a nota fiscal será emitida no nome da própria empresa remetente.
- Por ocasião do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, mencionando no campo “Informações Complementares” o número, a série, quando for o caso, e a data de emissão da nota fiscal que acobertou a remessa.

A referida nota fiscal de entrada será emitida para acobertar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do contribuinte que promoveu sua remessa para exposição ou feira, na forma prevista no art. 136, I, “c”, do RICMS-SP.

Por ocasião do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, com CFOP 1.914 ou 2.914, conforme o caso, mencionando no campo “Informações Complementares” o número, a série, quando for o caso, e a data de emissão da nota fiscal que acobertou a remessa.

Sendo assim, a mercadoria remetida para a feira não poderá retornar com a nota fiscal de remessa, deverá ser emitida uma outra nota denominada nota fiscal de entrada, para acobertar o retorno da mercadoria remetida para a feira.

A nota fiscal de retorno poderá ser emitida por ocasião da remessa da mercadoria, porém sem o preenchimento do campo “data de saída da mercadoria”, onde a mesma deverá ser preenchida no retorno da mercadoria remetida para feira, por qualquer meio indelével, como por exemplo a caneta, ou também poderá ser emitida dias antes do retorno e enviada via correio, visando acobertar o transito da mercadoria.

Maiores detalhes verificar matéria publicada no Boletim CENOFISCO nº 41/2007 ou no BD on line sob o título ICMS: Exposição ou feira – tratamento fiscal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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