Mercadoria para exportação
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Comprei uma mercadoria com fim especifico de exportação, já se passaram 180 dias e não fiz a exportação, como devo proceder?

Conforme o artigo 5º do RICMS/00, o benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º).

O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (art. 445 do RICMS/00)

I - após decorrido o prazo de:
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1º do artigo 7º (exportação indireta)

O prazo previsto acima poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.

O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado dentro do prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência do fato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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