Empresa comercializa produto importado, adquirido de empresa trading, recebe a nota fiscal da mesma com o IPI. Ao comercializar esses produtos a empresa está obrigada ao recolhimento do IPI? Ou pelo fato dessa mercadoria já esta nacionalizada, não haveria a incidência do IPI.
Conforme o inciso IX do art. 9º do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Conforme o § 2º do referido artigo estabelece que a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX do artigo 9º (exposto acima) quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste.
Sendo assim, na importação por conta e ordem/encomenda o contribuinte adquirente dos produtos ao dar saída de suas mercadorias, deverá destacar o IPI em seus documentos fiscais, vejamos a Solução de Consulta nº 131/2008:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2008 - DOU de 04/06/2008 (nº 105, Seção 1, pág. 23)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, são equiparados a estabelecimento industrial.
Os estabelecimentos equiparados a industrial são contribuintes do IPI para todos os efeitos, submetendo-se ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias previstas na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), art. 9º, inciso IX; art. 24, inciso III; art. 27, inciso III.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão
FONTE: Consultoria CENOFISCO