Microsseguros: comissão vai estudar modalidade
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Ato nº 10, de 15 de Abril de 2008

Cria a Comissão Consultiva de Microsseguros.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do artigo 8o do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP No 111, de 7 de maio de 2004, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP No 5, de 3 de março de 2008 - na origem, e Processo SUSEP no 15414.000756/2008-20, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 14 de abril de 2008, com fulcro no disposto no art. 32, inciso XV, c/c art. 34 do Decreto Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, decidiu:

Art. 1o Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas fica instituída e funcionará junto ao CNSP a Comissão de Microsseguros.

Art. 2o Compete à Comissão Consultiva de Microsseguros:

I - apresentar estudos sobre microsseguros; e
II - assessorar o CNSP em relação aos aspectos técnicos e operacionais do microsseguros.

Art. 3o Compõem a Comissão Consultiva de Microsseguros:
I - dois representantes do Ministério da Fazenda;
II - dois representantes da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
III - um representante do Banco Central do Brasil;
IV - um representante do Ministério da Previdência Social;
V - dois representantes da Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e Capitalização - FENASEG;
VI - dois representantes da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros - FENACOR; e
VII - dois representantes da Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG.

§ 1o O Presidente da Comissão Consultiva de Microsseguros será o Superintendente da SUSEP, que poderá delegar poderes a um dos membros desta Comissão Consultiva de Microsseguros.

§ 2o Os membros da Comissão Consultiva de Microsseguros e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades mencionadas no caput deste artigo.

§ 3o O Presidente da Comissão Consultiva de Microsseguros poderá convidar outras entidades para integrarem esta Comissão Consultiva de Microsseguros.

Art. 4o A Comissão Consultiva de Microsseguros reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, inclusive por solicitação da Presidência do CNSP, devendo a convocação para a reunião, com o local e a respectiva pauta e matérias, ser encaminhada aos membros com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo único. Os custos com transporte, estadia, alimentação e outros deverão ser pagos pelas respectivas entidades que indicarem os membros da Comissão Consultiva de Microsseguros.

Art. 5o As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente, além de voto ordinário, o de qualidade, sendo facultado a qualquer membro declaração de voto em separado.

Parágrafo único. Em caso de divergência sobre questões relativas à matéria sob exame na Comissão, as posições divergentes deverão constar do relatório final, com as justificativas para cada posição, assinadas pelas respectivas partes.

Art. 6o A Comissão Consultiva de Microsseguros elaborará relatório contendo as conclusões do trabalho, a ser apresentado ao CNSP até o dia 31 de dezembro de 2008, observados os procedimentos estabelecidos na Resolução CNSP No 111/2004, para análise do tema pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Parágrafo único. A Comissão Consultiva de Microsseguros poderá, previamente à elaboração do relatório final, trazer a matéria ao CNSP ou temas que considere necessários para deliberação do Conselho.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Superintendente

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