Montagem e instalação de móveis. Retenção INSS
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Solução de consulta nº 36, de 11 de março de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS. NÃO-SUJEIÇÃO AO REGIME DE RETENÇÃO. O instituto da retenção, previsto no art. 31 da Lei 8.212/91, não se aplica aos contratos de prestação de serviços de montagem e instalação de móveis, quando prestados mediante empreitada de mão-deobra, eis que o serviço em questão se enquadra na hipótese prevista no inciso XV do Art. 146 da INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3/05.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 31, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.212, de 1991; Art. 219, §§ 1º e 2º, XVI do RPS; Artigos 143, 144, 146, XV e 147, parágrafo único, todos da Instrução Normativa SRP Nº 03/2005.

ELIANA POLO PEREIRA
Chefe da Divisão

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