MPS: Salários-de-benefício – Mês Fevereiro/ 2008.
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Portaria nº- 54, de 21 de Fevereiro de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no- 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no- 10.741, de 1o- de outubro de 2003, resolve:

Art. 1o- Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2008, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001010 - Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2008;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004313 - Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2008 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001010 - Taxa Referencial- TR do mês de janeiro de 2008; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006900.

Art. 2o- A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Decreto no- 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Decreto, no mês de fevereiro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,006900.

Art. 3o- A atualização de que tratam os §§ 2o- a 5o- do art. 154 do Decreto no- 3.048, de 1999, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2o- .

Art. 4o- As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 5o- O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

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