MTE Disciplina a ctps informatizada:
Voltar

Portaria no- 210, de 29 de abril de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, resolve:

Art.1o A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada será confeccionada segundo as disposições desta Portaria.

Art. 2o A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro.

§ 1o Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão “2/5 interleaved,” com o número do PIS do trabalhador.

§ 2o O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte disposição:

I - páginas 01 e 02 - identificação do trabalhador;
II - página 03 - alteração de identidade;
III - páginas 04 e 05 - profissões regulamentadas;
IV -página 06 - dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;
V - páginas 07 a 16 - contrato de trabalho;
VI - páginas 17 e 18 - alterações de salário;
VII - páginas 19 e 20 - anotações de férias;
VIII - páginas 21 a 29 - anotações gerais;
IX - página 30 - anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e
X - páginas 31 a 34 - anotações para uso da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3o Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação do Trabalhador - CIT.

Art. 3o O CIT conterá as seguintes informações:
I - nome do solicitante;
II - filiação e data de nascimento;
III - Número e série da CTPS;
IV - naturalidade;
V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;
VI - número da CI e órgão expedidor ou n.° certidão nascimento;
VII - número do PIS/PASEP;
VIII - assinatura, Impressão digital e foto do solicitante;
IX - data de expedição do CIT; e
X - assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho
e Emprego.

Art. 4o O art. 1o da Portaria no 01, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:

I - nome do solicitante;
II - local de nascimento e estado;
III - data de nascimento;
IV - filiação; e
V - nome, número do documento e órgão emissor.

§ 1o Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF.

§ 2o Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.

§ 3o A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será O modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para todo o país.” (NR)

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.