Multa de ofício de 150% por omissão. Intuito de fraude
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Processo nº: 13830.000412/2005-31

Recurso nº: 155.578
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001, 2002
Sessão de: 22 DE JANEIRO DE 2008
Acórdão nº: 108-09.522

PEREMPÇÃO. PRAZO. Pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reabre-se o prazo para o recurso voluntário, quando a intimação for por edital e restar provado o não esgotamento, pela administração fazendária, dos meios profícuos para a eficaz intimação da contribuinte (art. 23 § 1º do Dec. nº 70.235/72).

OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. Não comprovada pela contribuinte a origem, com documentação hábil e idônea, dos depósitos bancários comprovados pela autoridade fiscal, em regular procedimento de fiscalização, caracterizam a presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96.

LC 105/2001. RETROATIVAIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Não há que arguir-se a irretroatividade da LC nº 105/2001, posto tratar-se de procedimento fiscal, nos termos do art. 144 § 1º do CTN - Lei nº 5.172/66. Prescindível autorização judicial para a mera transferência de dados, em sigilo, entre a instituição bancária e o fisco, após a efetiva instauração do procedimento de fiscalização.

MULTA DE OFÍCIO E CONFISCO. A simples omissão de receita não configura por si só atributo para a qualificação da multa de ofício em 150%, sem a prova cabal pela autoridade fiscal do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Aplicável a Súmula nº. 14 do 1º CC, vigente a partir de 28/07/2006.

TAXA SELIC. O art. 13 Lei nº 9.065/95 estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC, para os débitos tributários, não pagos até o vencimento, estando, portanto legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional.

INCONSTITUCIONALIDADES. Aplica-se a Súmula nº 2 do 1º CC, em vigor a partir de 28/07/2006, que determinou “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Apurada a tributação do IRPJ, aplica-se a exigência reflexa da CSLL, do PIS e da COFINS, por sua relação de causa e efeito.

Preliminar acolhida.
Recurso Parcialmente Provido.
Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e rejeitar as preliminares, e, no mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para desqualificar a penalidade reduzindo-a para 75%.Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, José Carlos Teixeira da Fonseca e Márcia Miranda Gomes Clementino (Suplente Convocada), que negavam provimento ao recurso.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - Presidente
MARGIL MOURÃO GIL NUNES - Relator

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