Normas gerais direito tributário. decadência PIS
Voltar

Acórdão nº 202-18141

Sessão de 20 de junho de 2007
Recurso nº: 123477 - Voluntário
Processo nº : 10805.001824/98-27
Matéria: PIS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1990 a 31/12/1990, 01/08/1991 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/09/1995, 01/12/1995 a 31/05/1996

FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR nº 07/1970. MP nº 1.212/95. SEMESTRALIDADE.

Até o advento da Medida Provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.

Nos tributos cuja modalidade de lançamento se dê por homologação,como é o caso da contribuição ao PIS, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário respectivo é de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador (§ 4º do art. 150 do CTN).
Recurso provido em parte.
Resultado: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos:

I) por unanimidade de votos, para reconhecer a semestralidade da base cálculo do PIS até o período de apuração de fevereiro de 1996;
II) por maioria de votos, para reconhecer a decadência em relação aos períodos de apuração encerrados até agosto de 1993. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, José Adão Vitorino de Morais (Suplente) e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), que votaram pelos dez anos.

ANTÔNIO LISBOA CARDOSO
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.