Nota fiscal em substituição do cupom fiscal
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Quando efetuamos vendas através de cupom fiscal e o cliente exige uma nota fiscal. Como deveremos proceder? qual o CFOP da Nota Fiscal, há destaque de ICMS na Nota Fiscal, há alguma observação que deveremos por na NF e qual a base legal para tal ato?

Cabe esclarecer que o Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador. (art. 135 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000)

Porém, na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal, em substituição ao Cupom Fiscal. (§ 1º do art. 135 do RICMS/00)

Conforme o § 2º do art. 135 do RICMS/00, além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 – o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido

O CFOP utilizado na nota fiscal será o 5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Conforme Comunicado CAT nº 52/2001, a nota fiscal mencionada acima deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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