Nota fiscal fatura modelo 1
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Como ficaria uma nota fiscal fatura modelo 1, emitida por empresa enquadrada no simples nacional, atacadista, que vende peças para veículos automotores, como faço o cálculo para aparecer na nota fiscal, e no caso em que já compro com substituição tributária ainda tenho que colocar ICMS substituição na nota fiscal? Qual é o cálculo que faço quando vendo peças de automóveis para MG, e como fica a guia?

1 – O procedimento exposto a seguir se aplica ao estabelecimento do Simples Nacional Substituto Tributário (Importador/fabricante), nas operações internas
Conforme o art. 313-O do RICMS/00 (operações autopeças), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizada neste Estado.
A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação subsequente com a mesma mercadoria até a operação com consumidor final, sendo assim, o fabricante desses produtos irá recolher o ICMS da sua operação própria e o ICMS Substituição Tributária para toda a cadeia até o consumidor final.
O substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária é o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, exemplo fabricante/importador.
O contribuinte substituído é aquele que sofre a retenção do imposto por parte do substituto, ou seja, recebe a mercadoria com o imposto já retido e promove sua subsequente saída, exemplo varejista, atacadista.
Sendo assim, o contribuinte substituto optante do Simples Nacional ao vender quaisquer das mercadorias elencadas nos artigos 289 a 313-Z do RICMS/00 do ICMS, deverá calcular o ICMS da substituição tributária, vejamos um exemplo:
Considerando uma venda efetuada por industrial optante do Simples Nacional e considerando uma margem de valor agregado de 40%, nos termos do art. 313-O e Portaria CAT nº 32/2008, temos o seguinte cálculo:

Composição da base de cálculo:

Retido por ST
R$ 200,00 + R$ 60,00 (frete) = R$ 260,00
R$ 260,00 + 40% (MVA) = R$ 364,00
R$ 364,00 x 18% (alíquota do ICMS) = R$ 65,52
Retido por ST = R$ 65,52

Conforme o art. 268 do RICMS/00, o contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, na condição de sujeito passivo por substituição:

1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna;

2 - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída.

O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo “Informações complementares” do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido. (§ 5º do art. 273 do RICMS/00)
Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS.
Conforme a Resolução CGSN nº 10/2007, a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria.
Todavia, quando a microempresa e a empresa de pequeno porte revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
Sendo assim, o contribuinte optante pelo “Simples Nacional” irá recolher o ICMS ST de forma separadamente ou seja por meio de GARE, código 063-2 no prazo indicado no item 3. Nesse caso, deverá utilizar uma das tabelas da Resolução CGSN nº 5/2007 que se refere a operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, cujo ICMS será de 0%.
Para a geração do DAS, as receitas decorrentes de operações sujeitas à substituição tributária serão indicadas nas tabelas específicas em que o campo do ICMS está zerado, haja vista que não se aplica o recolhimento unificado quando a saída ocorrer com substituição tributária.

2 – O procedimento exposto a seguir se aplica ao estabelecimento do Simples Nacional substituído tributário (atacadista/varejista), nas operações internas.
Ressaltamos que a substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação subsequente com a mesma mercadoria até a operação com consumidor final, sendo assim, o fabricante desses produtos irá recolher o ICMS da sua operação própria e o ICMS Substituição Tributária para toda a cadeia até o consumidor final.
Sendo assim, o varejista/atacadista ao adquirir mercadoria internamente (dentro do Estado de São Paulo) não recolherá a substituição tributária visto que substituto tributário (fabricante/importador) já realizou a retenção e o recolhimento do imposto
O varejista ao vender a referida mercadoria deverá proceder conforme o art. 274 do RICMS/00, ou seja, o documento fiscal será emitido sem destaque do ICMS e com a seguinte expressão: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo 313-O do RICMS/00.
Caso revenda para um outro contribuinte que também irá revender a mercadoria deverá no campo “Informações Complementares” do documento fiscal indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário. (§ 3º, item 1 do art. 274 do RICMS/00).
Para a geração do DAS, as receitas decorrentes de operações sujeitas à substituição tributária serão indicadas nas tabelas específicas em que o campo do ICMS está zerado, haja vista que não se aplica o recolhimento unificado quando a saída ocorrer com substituição tributária.
Maiores detalhes para o preenchimento da nota fiscal verificar matéria publicada no Boletins Cenofisco nºs 17/2008 – Substituição tributária – Regras para o Optante do SIMPLES Nacional.

3 - O procedimento exposto a seguir se aplica ao estabelecimento do Simples Nacional vendendo mercadoria
Ressaltamos que a substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação subsequente com a mesma mercadoria até a operação com consumidor final.
O substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária é o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, e substituído o contribuinte que sofre a retenção do imposto, ou seja, que adquire mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e promove subseqüentes operações com a mesma mercadoria, é o caso do varejista.
Contudo, nas operações interestaduais assume a condição de substituto tributário ficando obrigado a recolher tanto o ICMS de sua operação própria para o Estado de São Paulo, quanto o ICMS por substituição tributária em relação as operações subsequentes a favor do Estado destinatário.
Sendo assim, considerando se tratar de operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, onde haja Convênio ou Protocolo disciplinando o procedimento entre os Estados signatários, tratando-se de aquisição de produto que será comercializado pelo destinatário no outro Estado, deverá o remetente paulista recolher antes da saída da mercadoria, o imposto incidente nas operações subsequentes até o consumidor final para o Estado destinatário através de GNRE.
Informamos que o conforme manifestação extra-oficial da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o imposto devido pela operação própria, deve ser recolhido na forma do Simples Nacional, segregando a receita relativa a essa operação.
O imposto devido pelas operações subsequentes - ICMS-ST - deverá ser recolhido a favor do Estado destinatário (Minas Gerais) conforme alíquota, margem de valor agregado estabelecida pelo referido Estado.

Vejamos as perguntas e respostas divulgadas por meio do site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

26) O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros Estados signatários de convênio ou protocolo com São Paulo?
O optante do Simples Nacional faz retenção do imposto na venda para o outro estado, conforme dispuser o acordo, e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra por meio da Portaria CAT 17/99.
A GNRE será gerada no posto fiscal do destinatário, todavia deve ser verificado se o Estado destinatário autoriza a dedução da operação própria do cálculo da substituição tributária.
Por meio da Resolução CGSN nº 10/2007, quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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