Nova redação ao decreto 6306/07 que trata de IOF
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Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008

Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o O art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o .....................................................................................
I - ..............................................................................................
a) ..............................................................................................
.........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ..............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II - ............................................................................................
.........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III - ..........................................................................................
.........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV - ...........................................................................................
..........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V - ............................................................................................
a) ..............................................................................................
.........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ..............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
..........................................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
...............................................................................................” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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