Obras de construção civil: PIS-COFINS-CSLL na fonte
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Solução de consulta Nº 201, de 2 de Julho de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive pelas fundações, a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil por empreitada global, isto é, relativos a contratos que abrangem tanto o fornecimento de mão-de-obra, quanto o de materiais, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003 (e alterações posteriores); art. 647, § 1º, item 17, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004; e itens 15 a 21 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive pelas fundações, a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil por empreitada global, isto é, relativos a contratos que abrangem tanto o fornecimento de mão-de-obra, quanto o de materiais, não se sujeitam à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003 (e alterações posteriores); art. 647, § 1º, item 17, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004; e itens 15 a 21 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive pelas fundações, a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil por empreitada global, isto é, relativos a contratos que abrangem tanto o fornecimento de mão-de-obra, quanto o de materiais, não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003 (e alterações posteriores); art. 647, § 1º, item 17, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004; e itens 15 a 21 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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