Omissão de receitas. Prestação de serviços em geral
Voltar

Processo nº: 13971.002207/2006-87

Recurso nº:162085 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2005
Sessão de:25 de junho de 2008
Acórdão nº:103-23495
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM - COMPROVAÇÃO - Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

PROVA - EXTRATOS BANCÁRIOS - OBTENÇÃO - Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial.

RECEITA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - PERCENTUAL - LUCRO ARBITRADO - Se a atividade preponderante desenvolvida pela contribuinte é a de prestação de serviços, correta a aplicação do percentual de 32% incidente sobre as receitas omitidas por conta de depósito bancário de origem não justificada.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.

PRAZO DECADENCIAL - DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO - A existência de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte impõe que o termo inicial do prazo decadencial de 5 anos para constituição de créditos referentes ao IRPJ, submetido a lançamento por homologação, seja deslocado da ocorrência do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado.

MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC nº 2)

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - A prática reiterada de omissão de receitas conduz necessariamente ao preenchimento automático das condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, sendo cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei nº 9.430/96, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA - SIMPLES - PIS - COFINS - CSLL - INSS. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Por unanimidade de votos ACOLHER a preliminar de decadência para a CSLL, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos três primeiros trimestres de 2000, e para o PIS e a Cofins, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o mês de novembro de 2000 (inclusive), e REJEITAR as demais preliminares. No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Waldomiro Alves da Costa Júnior e Antonio Carlos Guidoni Filho, que davam provimento parcial para afastar a qualificação da multa, reduzindo-a ao percentual de 75%. O Conselheiro Leonardo de Andrade Couto apresentará declaração de voto. O recurso de ofício não foi conhecido em função da elevação do limite de alçada nos termos da Portaria MF nº 03/2008.

Luciano de Oliveira Valença - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Relator

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.