Processo Nº:19515.002850/2003-21
Recurso nº:157.017 - Voluntário
Matéria:IRPJ - E OUTROS
Sessão de:09 de agosto de 2007
Acórdão nº:103-23164
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. INOCORRÊNCIA - Descabe a argüição de cerceamento do direito de defesa quando perfeitamente demonstrada nos autos a origem dos valores que subsidiaram a exigência.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Se o sujeito passivo não demonstra a integralidade dos valores que supriram o Caixa, cabível a exclusão do montante não comprovado e a tributação, como omissão de receita, do saldo credor daí resultante.
OMISSÃO DE RECEITAS - REGISTROS NÃO COMPROVADOS NA CONTAS DE FORNECEDORES E DUPLICATAS A RECEBER - A quitação de obrigações registradas na conta Fornecedores sem identificação da origem dos recursos, e o aumento na conta Duplicatas a receber sem o correspondente registro de vendas, implica na presunção de omissão de receitas mormente quando o sujeito passivo, regularmente intimado, não demonstrou a lisura das operações.
CUSTOS E DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS - É pertinente a glosa de custos ou despesas em relação as quais o sujeito passivo não demonstra a necessidade e vinculação às atividades da pessoa jurídica.
BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO CUSTO OU DESPESA - Se os documentos trazidos aos autos indicam a aquisição de produtos e serviços para realização de reformas e construções, os valores correspondentes devem ser lançados no ativo permanente, descabida a apropriação como custo ou despesa.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a importância de R$ 27.000,00 no item “saldo credor de caixa”.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Relator