Omissão de receitas. Cruzamento faturamento x DIPJ
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Processo nº: 10510.000537/2005-96

Recurso nº: 148967 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2004
Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE
Sessão de: 28 de maio de 2008
Acórdão nº: 107-09385
Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
OMISSÃO DE RECEITAS. FATURAMENTO - Demonstrado que os valores faturados superam os valores da receita informada na DIPJ, confirma-se a omissão de receitas correspondente à diferença.

OMISSÃO DE RECEITAS. ENCARGOS DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - Por ter destinação vinculada a repasse à CBEE, os Encargos de Capacitação Emergencial incluídos na fatura de cobrança da tarifa normal pelas concessionárias de energia elétrica não representam receita tributável, por não configurar aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

OMISSÃO DE RECEITAS. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁ- RIA EXTRAORDINÁRIA - Na falta de comprovação da tributação dos valores relativos à Recomposição Tarifária Extraordinária, mantém- se o lançamento.

OMISSÃO DE RECEITAS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - Os valores recebidos a título de Participação Financeira do Consumidor, relativos à instalação de rede de fornecimento de energia elétrica, não representam receita tributável.

OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS. CONTABILIZAÇÃO ANTECIPADA - Demonstrada a contabilização antecipada das receitas financeiras, não subsiste o lançamento.

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO - Comprovada a contabilização dos juros sobre o capital próprio e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente, não há porque glosar a exclusão do seu valor na apuração do lucro real, se também comprovado que esse mesmo valor foi também adicionado na apuração do lucro líquido (despesa revertida contra débito da conta de lucros acumulados), por determinação do órgão regulador das concessionárias de energia elétrica.

PENALIDADE - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ - BASE ESTIMADA - Não cabe a aplicação concomitante da multa de ofício incidente sobre o tributo apurado, e da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, § 1º, inciso IV, quando calculadas sobre os mesmos valores, apurados em procedimento fiscal. Incabível a exigência da multa isolada.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário - Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
MULTA DE FÍCIO - Na constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, em face de infração à legislação tributária, é correta a aplicação da multa de lançamento de ofício, por expressa determinação legal.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC - Por expressa disposição legal, é legítima a cobrança de juros de mora com base na Taxa Selic sobre os débitos tributários administrados pela SRF.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal - Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
DECORRÊNCIA. PIS, COFINS, CSLL - Pela relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes o que tiver sido decidido em relação ao lançamento principal, de IRPJ. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício para restabelecer a base de cálculo da exigência no valor de R$141.126,81, nos termos do voto do relator. - Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir o valor de R$826.354,98 da omissão de receita - faturamento; cancelar a infração relativa à exclusão indevida na apuração do Lucro Real; cancelar a exigência de PIS e COFINS do ano de 1999 e por maioria de votos, excluir a multa isolada, vencidos os Conselheiros Jayme Juarez Grotto (relator) e Luiz Martins Valero.
Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Redatora Designada

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