Omissão de receita. Empréstimos de sócios
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Processo nº: 10830.003311/99-61

Recurso nº: 156.730
Matéria: IRPJ E OUTROS - EXS.: 1995 E 1996
Sessão de: 06 DE DEZEMBRO DE 2007
Acórdão nº: 108-09.516

PAF. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. Sendo certo que a decisão recorrida foi proferida por autoridade competente e, não restando configurado nos autos que a mesma tenha sido omissa em relação à matéria impugnada, não há que se falar em sua nulidade.

IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. A constatação no mundo factual de infrações capituladas como presunções legais juris tantum, cuja utilização está prevista no ordenamento jurídico pátrio (art. 334, inc. IV, da Lei nº 5.869, de 1973 - CPC), tem condão de transferir o ônus probante da autoridade fiscal para a contribuinte, a qual, para elidir a respectiva imputação deverá produzir provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da infração.

IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. SUPRIMENTO DE CAIXA. EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS. Tendo a pessoa jurídica logrado comprovar que parte dos aportes financeiros recebidos por empréstimos dos sócios foram efetuados com recursos provenientes de fontes estranhas às suas atividades e que efetivamente ingressaram em seu caixa, não prevalece o lançamento fiscal fundado no art. 229, do RIR/94, sobre as parcelas comprovadas, as quais deverão ser excluídas da base de cálculo da exigência. De igual modo, não prevalece referida presunção sobre o suprimento feito por ocasião do ingresso do sócio no negócio, pois o simples fato de o supridor não integrar a sociedade anteriormente, não autoriza a presunção de que o valor entregue representa receita omitida pela empresa.

LANÇAMENTOS DECORRENTES (IRF, PIS, COFINS e CSLL) - Em razão da íntima relação de causa e efeito existente entre o lançamento principal e os que dele decorrem, e não argüindo o contribuinte matéria nova alusiva as mesmos, aplica-se a estes as mesmas conclusões relativas àquele.

Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares, e no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para exonerar os montantes de R$ 154.000,00, R$ 18.000, 00 e R$ 94.000,00.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - Presidente
MARIAM SEIF - Relatora

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