Operações sujeitas ao “diferimento”
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Somos uma indústria de embalagens e vendemos com o diferimento conf. o art 400 B do RICMS. Podemos vender com o diferimento também para empresas (franquias) que se enquadram como comércio atacadistas e algumas até optantes pelo Simples Nacional?

Conforme dispõe o art. 13 da Lei Complementar 123/06, o estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional deverá adotar a sistemática às operações comuns quando tiver operações sujeitas ao diferimento, vejamos a descrição do texto legal:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido:
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente.
Sendo assim, cabe notar que a Lei Complementar nº 123/2006, não veda que a empresa optante do Simples Nacional receba mercadoria com diferimento, pelo contrário confere a ela o pagamento do ICMS diferido.
O artigo 400-B que dispõe do diferimento das operações com impressos em papel e papel cartão não veda dispõe que o mesmo não se aplica na saída de franqueados ou de empresa optante do Simples Nacional, sendo assim, o diferimento exposto poderá ser aplicado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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