Optante do Simples Nacional e a compra fora do Estado
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Uma empresa optante pelo Simples Nacional que compra fora do Estado deve pagar diferença de alíquota?

A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos tributos, incluindo o imposto de competência do Município - ISS (arts. 12 e 13 do texto legal referido).
Entretanto, o referido regime não alcança o pagamento do imposto devido decorrente de algumas circunstâncias especificamente consideradas, conforme previstas § 1º do art. 13 do diploma legal em comento, dentre as quais, destacamos, a que impõe o recolhimento do ICMS do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos previstos na legislação estadual ou distrital.
Conforme o art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
Sendo assim, o contribuinte optante do Simples Nacional ficará obrigado ao recolhimento do imposto na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.
O valor correspondente ao diferencial de alíquota será obtido mediante o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).
Exemplo:
Com a alteração o § 8º do art. 115 do RICMS/00, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%, sendo assim, mesmo se o contribuinte do Simples Nacional adquirir mercadoria de contribuinte do mesmo regime, para o cálculo do diferencial de carga tributária será aplicado a alíquota interestadual, exemplo:
- Valor da aquisição: .................................................. R$ 1.000,00
- alíquota interestadual de 12%: ................................... R$ 120,00
- ICMS calculado pela alíquota interna (mercadoria c/alíquota de 18%)............................... R$ 180,00
ICMS devido = 180,00 – 120,00................................... R$ 60,00
Conforme Portaria CAT nº 75/2008, o contribuinte optante do “Simples Nacional”, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:
I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;
IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
Para efeitos do inciso IV, acima mencionado, o diferencial de alíquota deverá ser:
1 - calculado, adotando-se 12% como sendo a alíquota interestadual;
2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.
O relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, ou seja 5 anos.
O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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