Pagamento a cooperativa de trabalho médico. PIS-Confins
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Solução de consulta nº 360, de 8 de outubro de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico sejam relativos à prestação de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do RIR/1999, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um plano de saúde. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, 26/03/1999); art. 1º da IN SRF nº 459, de 18/10/2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº10.833, de 2003. Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico sejam relativos à prestação de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do RIR/1999, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um plano de saúde. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, 26/03/1999); art. 1º da IN SRF nº 459, de 18/10/2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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