Pagamento da faculdade de funcionário pela empresa
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Uma empresa tem um funcionário que faz faculdade, ela pode pagar 50% do valor da mensalidade para este funcionário? E como seria o lançamento na folha de pagamento deste valor ?

Informamos que não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio etc:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;

Conforme dispõe o art. 214, § 9º, XIX, do RPS - Dec. nº 3.048/99, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.

O mesmo se aplica, nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, ainda que a empresa, com o prévio e expresso consentimento do empregado, efetue o desconto nos salários de parte do valor da bolsa de estudo oferecida, o valor suportado pela empresa não integrará o salário do trabalhador para nenhum efeito, desde que o benefício seja extensivo a todos empregados e dirigentes.

Da mesma forma, se a empresa estender o benefício a todos (empregados e dirigentes), ainda que alguns trabalhadores não queiram aderir ao plano, tal fato não descaracterizará a não incidência.

Contudo, os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didáticos concedidos pelas empresas aos empregados, em estabelecimentos de ensino próprios ou de terceiros, não integram, também, o salário para efeito trabalhista, férias, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio por exemplo. Essa exclusão foi recentemente acrescida à legislação trabalhista.

Quanto à não integração dos valores citados para efeito de contribuição para o INSS e depósito do FGTS, os entendimentos não são pacíficos, uma vez que as leis que regem estas contribuições não foram expressamente alteradas.

Uma corrente doutrinária entende que só não integrarão o salário dos empregados para o INSS e o FGTS os valores relativos a plano educacional que vise à educação básica, composta da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e a cursos de capacitação e qualificação profissionais, inclusive de pós-graduação, desde que vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.

De acordo com essa corrente doutrinária a empresa ao efetuar o pagamento ao empregado de determinado curso, incluindo mensalidade, matrícula, livros e outros materiais, deverá observar que a não integração desses valores para efeito da Legislação Trabalhista será diferente da Legislação Previdenciária e do FGTS. Poderá ocorrer que um determinado valor não integre o salário do empregado para efeito trabalhista, mas sofra incidência de contribuição previdenciária e do FGTS.

Exemplo:

A empresa reembolsa mensalidades de um curso para determinados empregados, mas não para todos. Esse valor, embora não integre o salário do empregado para efeito trabalhista, deve ser somado ao salário para a incidência de INSS e FGTS.

A empresa estabelece que irá custear determinados cursos a todos os seus empregados e dirigentes. Esses valores não integrarão o salário com relação à legislação trabalhista. Para efeito previdenciário e do FGTS, como a legislação estabelece que não integrará o salário o plano educacional que vise à educação básica, caso o curso não esteja dentre essas hipóteses, como é o caso do curso universitário e de pós-graduação, o seu valor deverá ser somado ao salário do empregado para cálculo da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS.

O INSS, em resposta a consulta, ratificou esse entendimento.

Outra corrente entende que a legislação previdenciária não poderia restringir o conceito de salário dado pela CLT, uma vez que caberia a esta ultima definir o que compõe o salário dos empregados. Para essa corrente, como os valores custeados pela empresa a título de educação, em qualquer grau ou nível, estendido a alguns ou a todos os empregados, não integram o salário para efeito trabalhista, também não seriam base de cálculo da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS.

Assim, enquanto não houver manifestação oficial por parte do órgão competente e considerando a divergência de entendimento, a empresa deverá adotar o entendimento que julgar mais acertado.
Assim, em se tratando do reembolso de faculdade, qualquer dos casos, integrando ou não o salário do empregado, seu valor deverá constar da folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento (holerite).

O lançamento contábil dependerá da integração ou não ao salário, e, dessa forma, temos que esclarecer a dúvida na área de Imposto de Renda, bem como para verificar a incidência de IRRF.

Fundamentos legais: artigo 458, § 2º, inciso II da CLT com a redação da Lei nº 10.243/2001, artigo 28, § 9º, letra “t” da Lei nº 8.212/90, com as alterações posteriores; § 6º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 acrescido pela Lei nº 9.711/98 e artigo 21 da Lei nº 9.394/96.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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