Pedido de apropriação de crédito
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Quais são as regras para apresentação do pedido de apropriação de crédito ICMS - DCA mensal junto ao PFE/Sefaz? Qual é o embasamento legal?

Cabe esclarecer que em linhas gerais, o crédito acumulado é aquele que após a apuração resultante em saldo credor, por ser a carga tributária dessas operações e prestações inexistente ou inferior à da entrada, desde que previsto no art. 71 do RICMS/00, vejamos:

Art. 71 – Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:

I. aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II. operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;III. operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no art. 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (art. 72 § 1º do RICMS/00)

Nesse caso, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal de Jurisdição, pedido de autorização para apropriação do crédito acumulado juntamente com o Demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA.

Portanto o DCA é utilizado como documento integrante do pedido de autorização junto à Secretaria da Fazenda a fim de solicitar o deferimento sobre o aproveitamento do crédito acumulado gerado.
Conforme o art. 5º A, § 1º da Portaria CAT nº 53/96 a autorização deverá ser requerida pelo estabelecimento gerador do crédito acumulado, mediante petição que contenha as seguintes informações:
1 nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ, e CNAE
2 origem, hipõtese de geração e valor do crédito acumulado a ser apropriado
3 tipo de operação, espécie de produto ou mercadoria e dispositivo legal que ampara o benfício.
4 Motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento
5 Débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo fisco, indicando quais e em que estágio se encontram; se parcelados, informar se o parcelamento foi deferido e celebrado e se está sendo regularmente cumprido
6 Esclarecimento sobre o motivo da não apropriação do crédito acumulado nos períodos próprios, se gerado segundo a hipõtese do inciso III do art. 71 do RICMS/00
O pedido será entregue ao Posto fiscal da área do estabelecimento requerente em duas vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte, juntamente com os documentos nele relacionados. (§ 2º do art. 5º A da Portaria CAT nº 53/1996).
Após deferido o pedido de autorização por parte da Secretaria da Fazenda, a empresa mencionada na consulta poderá transferir o referido crédito com base no art. 73, II, § 1º, vejamos:
O crédito acumulado poderá ser transferido: (art. 73 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000)
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
Consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de 50% ou mais do capital da outra

III - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;
As máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são as discriminadas na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP e Resolução SF nº 4/98.

IV - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial;
V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, para estabelecimento:
a) fornecedor de combustível;
b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.
VI - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% do imposto incidente na remessa daquele produto;
VII - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.
VIII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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