Pedido de restituição. Pagamentos a maior
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Acórdão nº 202-19158

Sessão de 03 de julho de 2008
Recurso nº: 117991 - Voluntário
Processo nº : 11080.008154/00-23
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1995

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTOS A MAIOR.

DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988, E MEDIDA PROVISÓRIA

Nº 1.212/1995. PRAZO DECADENCIAL.

O prazo para requerer a restituição dos pagamentos efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se no momento em que eles se tornaram indevidos, com efeitos erga omnes, ou seja, na data da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Decaído está, portanto, o pedido apresentado após o dia 10/10/2000.
Os indébitos decorrentes dos pagamentos realizados sob a égide da Medida Provisória nº 1.212/1995 têm seu prazo decadencial iniciado em 16/08/1999, data da publicação da decisão do STF na ADIn nº 1.417-0/DF.

APURAÇÃO DOS INDÉBITOS

Se o valor da contribuição devida com base na LC nº 7/70, mesmo com a utilização do critério da semestralidade, é maior do que o valor pago com fundamento na MP nº 1.212/95, inexiste direito à restituição pleiteada.

Recurso negado.

Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López, que deram provimento parcial por contarem a decadência pela tese dos 10 anos.

ANTONIO ZOMER
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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