Pedido de compensação. Declaração de compensação
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Processo nº. : 13899.000714/00-67

Recurso nº. : 149.979 - Embargos
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1993
Sessão de : 06 de março de 2008
Acórdão nº. : 108-09.554
EMENTA - CSSL - BASE DE CÁLCULO - ERRO DE FATO - COMPROVAÇAO. Uma vez comprovado o erro de fato na declaração de rendimentos, por juntada do Lalur e verificação do equívoco quanto ao lançamento de alínea da base de cálculo da CSLL, justificando a diferença da malha fazenda, é de se acolher a retificação para reconhecer a improcedência do lançamento. Embargos Acolhidos.

Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para retificar o Acórdão nº 108-09.390 de 12/09/07, para apreciar o mérito, e, DAR provimento ao recurso.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - Presidente
ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO - Relator

Processo nº. : 10830.002765/99-32
Recurso nº. : 151.443 - Voluntário
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1994 a 1999
Recorrente : THORNTON INPEC ELETRÔNICA LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 06 de março de 2008
Acórdão nº. : 108-09.556
NORMAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa na data em que passou a vigorar a novel legislação disciplinadora da matéria serão considerados declaração de compensação, desde o momento de seu protocolo na repartição fiscal.

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 05 anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Transcorrido esse prazo sem que a autoridade administrativa se pronuncie, considerar-se-á homologada a compensação declarada pelo sujeito passivo e extinto o crédito tributário nela declarado.

Recurso Voluntário Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - Presidente
ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO - Relator

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