Pensão alimentícia de separação consensual. IRPF
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Solução de consulta nº 16, de 8 de setembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ESCRITURA PÚBLICA. DEDUÇÃO. Os valores pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de separação consensual feita por escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil (CPC), poderão ser deduzidos, a partir de 5 de janeiro de 2007, da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.250, de 2006, artigos 4º, II, e 8º, I e II, alínea “f” (na redação dada pela Lei n.º 11.727, de 2008); e art. 41, V da Lei n.º 11.727, de 2008.

MANOEL LUCENA DOS SANTOS
Superintendente Adjunto

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