Perdas ou receitas na cessão de crédito de ICMS
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Processo nº:10680.018092/2005-49

Recurso nº:155138
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2004
Sessão de:28 de março de 2007
Acórdão nº:103-22937
Assunto: Processo administrativo Fiscal
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004

Ementa: PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, apenas circunscrita à matéria contábil e aos argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador.

Ementa: PROVAS DOCUMENTAIS - PRECLUSÃO - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de qualquer das situações previstas no artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72.

Ementa: PROVAS TESTEMUNHAIS - DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de diligências para a produção de provas testemunhais se não houver a identificação e a indicação da localização dos depoentes, bem assim a apresentação de justificativas razoáveis que fundamentem a oitiva.

Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Não procede a alegação de cerceamento de defesa, se o recorrente demonstrar plena compreensão das infrações que lhe foram imputadas.

Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM DUPLICIDADE - Não procede à alegação de que o Fisco, em processos distintos, efetuou lançamento de ofício em duplicidade, se restar comprovado que não há coincidência entre os respectivos fundamentos factuais trazidos aos autos.

Ementa: AÇÃO JUDICIAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO

- O artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação conferida pela MP nº 2.158-35, de 2001, é cristalino ao estabelecer que o Fisco pode, e deve, promover o lançamento de ofício para evitar a caducidade de seu direito potestativo, ainda que o sujeito passivo esteja sob o amparo de medida liminar ou de tutela antecipada, desde que não haja proibição judicial ao ato administrativo em referência.

Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - ARGÜIÇÃO

- Se o Constituinte concedeu legitimação ao Chefe Supremo do Executivo Federal para a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, não há amparo à tese de que as instâncias administrativas poderiam determinar o descumprimento de atos com força de lei, sob pena de esvaziar o conteúdo do art. 103, I, da Constituição da República.
Ementa: AÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - A opção pela discussão, em sede judicial, da matéria tributária objeto de lançamento de ofício implica renúncia às instâncias administrativas de julgamento, em razão da unidade da Jurisdição e da prevalência da coisa julgada.

Ementa: EXIGÊNCIAS REFLEXAS - A decisão prolatada na apreciação do recurso relativo ao lançamento principal se reflete sobre aqueles que dele decorrem, pois o julgamento acerca da ocorrência dos fatos comuns às exigências não pode acarretar incoerência entre os julgados.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004.

Ementa: DESPESAS - DEDUTIBILIDADE - São dedutíveis, exclusivamente, as despesas não computadas nos custos, necessárias, normais e usuais às atividades da pessoa jurídica e à manutenção da respectiva fonte produtora.

Ementa: PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO -DEDUTIBILIDADE
- As perdas apuradas na cessão de direitos de crédito, não restando dúvidas quanto ao valor ou à efetividade, são dedutíveis, na apuração da base de cálculo do IRPJ.

Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS NO CÔMPUTO DO LUCRO LÍQUIDO - Não cabe o lançamento de ofício, para a exigência de IRPJ calculado sobre a receita obtida na cessão de créditos de ICMS, se restar comprovado que o recorrente a incluiu no resultado do referido negócio, utilizado na apuração do lucro real.

Ementa: CÁLCULO DO IRPJ COM BASE EM ALÍQUOTAS

DIFERENCIADAS POR ATIVIDADE EXPLORADA - Sob o império da Lei nº 9.249/95, o ordenamento jurídico repudia a aplicação de alíquotas diversificadas por atividade explorada, no cômputo do lucro real.

Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Por mera lógica é impossível a compensação de prejuízos fiscais inexistentes, o que torna desnecessária a discussão em torno da legalidade ou da inconstitucionalidade do limite de trinta por cento, insculpido no artigo 15 da Lei nº 9.065/95.

Ementa: ADICIONAL DE IRPJ - Na vigência da Lei nº
9.249/95, com as alterações da Lei nº 9.430/96, cabe a cobrança do adicional de imposto de renda, à alíquota de dez por cento, sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), multiplicado pelo número de meses do respectivo período de apuração.

Assunto: Imposto sobre a Renda na Retida na Fonte - IRRF

Exercícios: 2001, 2002, 2003, 2004

Ementa: PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - É devido o IRRF calculado com base em pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL

Exercícios: 2001, 2002, 2003, 2004

Ementa: RECEITAS OBTIDAS NA CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS GERADOS NA EXPORTAÇÃO - IMUNIDADE -

Não há a proteção imunizante, prevista no artigo 149, § 2º, I, da Carta Magna, para as receitas obtidas na cessão de créditos de ICMS gerados na exportação.
Assunto; Normas Gerais de Direito Tributário.
Exercícios: 2001, 2002, 2003, 2004

Ementa: MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA

- Encerrado o período de apuração, não procede a cominação de multa isolada sobre eventuais diferenças das estimativas não recolhidas no vencimento, ao longo do ano-calendário correspondente, pois, a partir de seu término, prevalece a exigência do tributo efetivamente devido, apurado na DIPJ apresentada tempestivamente.
Ementa: MULTA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ARGÜIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO - A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição Federal.

Ementa: MULTA DE 75% - Perfeita a aplicação da multa de 75%, consoante a infração praticada, tipicamente ajustável ao 44, I, da Lei nº 9.430/96, sem a imputação de conduta dolosa, conforme o relato dos autos.

Ementa: MULTA DE 150% - DESPESAS CONTABILIZADAS EM NOME DE PESSOAS JURÍDICAS INEXISTENTES - FALSIDADE DOCUMENTAL - Procede a aplicação da multa qualificada de 150%, tal o evidente intuito de fraude que se revela na utilização de documentos falsos para encobrir os reais beneficiários de despesas contabilizadas em nome de pessoas jurídicas inexistentes.

Ementa: MULTA DE 150% - ENCOBRIMENTO DOS REAIS BENEFICIÁRIO DE DESPESAS CONTABILIZADAS - Procede à aplicação da multa qualificada de 150%, tal o evidente intuito de fraude que se revela na ocultação dos reais beneficiários de despesas contabilizadas, descobertos no curso da investigação.

Ementa: JUROS DE MORA - TAXA SELIC - É indiscutível a legalidade da utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora que incidem sobre débitos tributários não pagos no vencimento, nos termos da legislação de regência. RV Parcialmente Provido e RO Não Conhecido.

Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da tributação: 1) as importâncias de R$ 300.000,00 e R$ 1.500.000,00, nos anos-calendários de 2000 e 2001, respectivamente, (projeto “Luz no Campo”); 2) omissão de receitas não operacionais referentes à venda de crédito de ICMS; 3) glosa de descontos ou deságio nas operações de transferência de crédito de ICMS; 4) excluir a exigência da multa de lançamento “ex officio” isolada; 5) determinar os ajustes da exigência do adicional do IRPJ e dos prejuízos fiscais compensáveis em função do decidido neste acórdão e 6) não tomar conhecimento das razões de recursos relativas à matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário, e não tomar conhecimento do recurso “ex officio” por perda de objeto.

Cândido Rodrigues Neuber - Presidente

Flávio Franco Corrêa - Relator

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