Acórdão Nº 202-18251
Sessão de 16 de agosto de 2007
Recurso nº: 126955 - Voluntário
Processo nº : 10920.001045/2001-62
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995
Ementa: BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à apuração do indébito do PIS, observado o critério da semestralidade, sem atualização monetária da base de cálculo. ..
Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino Costa, OAB/DF nº 1.801-A, advogada da recorrente.
ANTÔNIO LISBOA CARDOSO
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara