Solução de consulta nº 65, de 21 de maio de 2008
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ÁGUA UTILIZADA NA FABRICAÇÃO DE
REFRIGERANTES. DIREITO A CRÉDITOS. CÁLCULOS. APROVEITAMENTO POSTERIOR. No cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes da venda de refrigerantes pelo fabricante, considera-se insumo a água integrante do produto final, desde que atendidas as demais exigências da legislação de regência.
A quantidade de água considerada insumo deve ser determinada por meio de cálculos baseados em critérios técnicos e em princípios contábeis usualmente aceitos. Os créditos não aproveitados em determinado mês podem sê-lo nos meses subseqüentes, desde que atendidas as demais exigências da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, e 4º; IN SRF nº 247/2002, art. 66, caput, e § 5º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ÁGUA UTILIZADA NA FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. DIREITO A CRÉDITOS. CÁLCULOS. APROVEITAMENTO POSTERIOR. No cálculo dos créditos da Cofins decorrentes da venda de refrigerantes pelo fabricante, considera-se insumo a água integrante do produto final, desde que atendidas as demais exigências da legislação de regência. A quantidade de água considerada insumo deve ser determinada por meio de cálculos baseados em critérios técnicos e em princípios contábeis usualmente aceitos. Os créditos não aproveitados em determinado mês podem sêlo nos meses subseqüentes, desde que atendidas as demais exigências da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, e 4º; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, caput, e § 4º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão