PIS-COFINS: Aquisição De Energia Por Exportadora.
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Solução De Consulta Nº 22, De 5 De Junho De 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Não é cabível à empresa preponderantemente exportadora a aquisição de energia elétrica com suspensão da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e IX; Lei nº 10.833/2003, art. II e III; Lei nº 10.865/2004, art. 40; IN SRF nº 404/2004, art.8º, §4º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Não é cabível à empresa preponderantemente exportadora a aquisição de energia elétrica com suspensão do PIS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e IX; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e III; Lei nº 10.865/2004, art. 40; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, §4º.

LUCIANO BERNARDO DA CRUZ LOBO
Chefe

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