Pis-cofins: armazenagem. despesas portuárias. frete
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Solução de consulta nº 182, de 9 de julho de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM.

DESPESAS PORTUÁRIAS. FRETE. EXPORTAÇÃO.
Os gastos com fretes internacionais arcados pela vendedora, decorrentes de exportação de produtos de sua fabricação, somente dão direito a crédito para desconto dos valores devidos a título de Cofins, na sistemática de não-cumulatividade, se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País, e desde que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais, não se aplicando à hipótese a vedação do art. 3o, § 2o, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Também dão direito a crédito as despesas de armazenagem de mercadoria na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, não podendo o conceito de armazenagem ser estendido para abarcar outras despesas portuárias como a carga e descarga ou a movimentação de mercadorias.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX, e §§ 2o, II, e 3o, I e II, art. 6o, I, e art. 15, II; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II e V; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e II, “e”, e art. 9o.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM. DESPESAS PORTUÁRIAS. FRETE. EXPORTAÇÃO.

Os gastos com fretes internacionais arcados pela vendedora, decorrentes de exportação de produtos de sua fabricação, somente dão direito a crédito para desconto dos valores devidos a título de Contribuição ao PIS/Pasep, na sistemática de não-cumulatividade, se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País, e desde que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais, não se aplicando à hipótese as vedações do art. 3o, § 2o, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Também dão direito a crédito as despesas de armazenagem de mercadoria na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, não podendo o conceito de armazenagem ser estendido para abarcar outras despesas portuárias como a carga e descarga ou a movimentação de mercadorias.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, e §§ 2o, II, e 3o, I e II, e art. 5o, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IX, e art. 15, II; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II e V, e § 1o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, “b” e § 5o, e art. 67; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e II, “e”, §§ 4o e 9o.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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