Pis-cofins: autopeças. retenção. optante pelo simples
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Solução de consulta nº 186, de 9 de julho de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO. AUTOPEÇAS. OPTANTE PELO SIMPLES.

Até 30 de novembro de 2005, a retenção prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002, era devida mesmo se o fornecedor das autopeças fosse optante pelo Simples Federal.

A partir de 1º de dezembro de 2005, a retenção foi dispensada nos pagamentos efetuados a pessoa jurídica optante pelo Simples Federal.

Não estão dispensados dessa retenção os pagamentos aos optantes pelo Simples Nacional.

Revisão de ofício da SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/9ªRF/DISIT nº 68, de 2005.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, §§ 3º e 7º, I; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 42 e 132, III, “a”; Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 89;

IN SRF nº 594, de 2005, art. 45, § 4º, I; IN RFB nº 765, de 2007.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP RETENÇÃO. AUTOPEÇAS. OPTANTE PELO SIMPLES.

Até 30 de novembro de 2005, a retenção prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002, era devida mesmo se o fornecedor das autopeças fosse optante pelo Simples Federal. A partir de 1º de dezembro de 2005, a retenção foi dispensada nos pagamentos efetuados a pessoa jurídica optante pelo Simples Federal.

Não estão dispensados dessa retenção os pagamentos aos optantes pelo Simples Nacional. Revisão de ofício da SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/9ªRF/DISIT nº 68, de 2005.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, §§ 3º e 7º, I; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 42 e 132, III, “a”; Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 89; IN SRF nº 594, de 2005, art. 45, § 4º, I; IN RFB nº 765, de 2007.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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