Pis-Cofins: auto-peças. lucro presumido
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Solução de consulta nº 180, de 11 de junho de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/08/2004, independentemente do regime utilizado para a apuração do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, no tocante às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de vendas efetuadas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou para fabricante de autopeças relacionados nos seus Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; e de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), no caso de venda efetuada para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidor final.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, com redação dada pelo art.36 da Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/08/2004, independentemente do regime utilizado para a apuração do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, no tocante às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitas à incidência da Cofins, às alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de vendas efetuadas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou para fabricante de autopeças relacionados nos seus Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; e de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), no caso de venda efetuada para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidor final.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, com redação dada pelo art.36 da Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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