PIS-COFINS: Compensação c/ débitos. trimestre-calendário
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Solução de consulta nº 137, de 12 de maio de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS RELATIVOS À RECEITA DE VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO. SALDO ACUMULADO AO FINAL DO TRIMESTRE APÓS DEDUÇÃO COM DÉBITOS DA MESMA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE COMPENSAÇAO E RESSARCIMENTO.

O saldo de créditos relacionados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep remanescente ao final do trimestre-calendário, pode, após encerrado o respectivo trimestre-calendário, ser empregado para compensação com débitos do mesmo sujeito passivo relativos a outras contribuições e tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( antes, pela Secretaria da Receita Federal ), ou, alternativamente, também após o encerramento do trimestre-calendário, ser ressarcido, obedecidas as normas administrativas que disciplinam a compensação e o ressarcimento no âmbito desta Secretaria.

No regime ora vigente, estabelecido com a IN SRF nº 600, de 2005, a utilização do referido saldo para compensação deve ser obrigatoriamente precedida de pedido de ressarcimento, formalizado em consonância com o disposto no art. 22 do mesmo diploma. A receita bruta obtida com a venda de livros em geral, que não os técnicos e científicos, conforme definidos na Lei nº 10.753, de 2003, beneficia-se com alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep a partir de 22/12/2004, quando começou a produzir efeitos o art. 6º da Lei nº 11.033, de 2004. Os saldos credores eventualmente acumulados desde esta data até o final do primeiro trimestre calendário de 2005, relativos a tais vendas só puderam ser utilizados para compensação - ou ser objeto de ressarcimento - a partir de 19/05/2005.

Dispositivos legais: Lei nº 11.033, de 2004, arts. 6º e 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; IN SRF nº 460, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 563, de 2005, arts. 21 e 22; IN SRF nº 600, de 2005, arts. 21 e 22.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS RELATIVOS À RECEITA DE VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO. SALDO ACUMULADO AO FINAL DO TRIMESTRE APÓS DEDUÇÃO COM DÉBITOS DA MESMA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE COMPENSAÇAO E RESSARCIMENTO.

O saldo de créditos relacionados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins remanescente ao final do trimestre-calendário, pode, após encerrado o respectivo trimestre-calendário, ser empregado para compensação com débitos do mesmo sujeito passivo relativos a outras contribuições e tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( antes, pela Secretaria da Receita Federal ), ou, alternativamente, também após o encerramento do trimestre-calendário, ser ressarcido, obedecidas as normas administrativas que disciplinam a compensação e o ressarcimento no âmbito desta Secretaria. No regime ora vigente, estabelecido com a IN SRF nº 600, de 2005, a utilização do referido saldo para compensação deve ser obrigatoriamente precedida de pedido de ressarcimento, formalizado em consonância com o disposto no art. 22 do mesmo diploma.

A receita bruta obtida com a venda de livros em geral, que não os técnicos e científicos, conforme definidos na Lei nº 10.753, de 2003, beneficia-se com alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep a partir de 22/12/2004, quando começou a produzir efeitos o art. 6º da Lei nº 11.033, de 2004. Os saldos credores eventualmente acumulados desde esta data até o final do primeiro trimestre calendário de 2005, relativos a tais vendas puderam, só puderam ser utilizados para compensação - ou ser objeto de ressarcimento - a partir de 19/05/2005.

Dispositivos legais: Lei nº 11.033, de 2004, arts. 6º e 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; IN SRF nº 460, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 563, de 2005, arts. 21 e 22; IN SRF nº 600, de 2005, arts. 21 e 22.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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