PIS-COFINS: Compensação. liquidez e certeza
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Acórdão nº 203-12180

Sessão de 20 de junho de 2007
Recurso nº: 135521 - Voluntário
Processo nº: 10580.009615/2003-22
Matéria: COFINS E PIS

Ementa:

NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. FALTA DE TIPIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA.

Não há que se falar de cerceamento de direito de defesa quando a indicação da autoridade fiscal é suficiente para compor apresentar a impugnação do contribuinte, que nenhum prejuízo sofreu quanto a compreensão dos fatos que geraram a sua autuação.

NORMAS PROCESSUAIS. RETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO.

Os débitos tributários do contribuinte, objeto de pretensão compensatória, são regidos por normas vigentes há época da existência do fato gerador por força da irretroatividade da lei tributária.

PIS/Pasep e Cofins. DECADÊNCIA. PRAZO. DEZ ANOS.

O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS e à Cofins é de dez anos, a contar da data do fato gerador, nos termos do artigo 45, I, da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 150, § 4º, do CTN.

COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.

É requisito indispensável da compensação a liquidez e certeza dos créditos que se pretende opor aos débitos tributários. Havendo discussão judicial para se determinar os critérios para a apuração dos créditos do contribuintes, ausente a possibilidade de compensação tributária.

Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares de nulidade da decisão recorrida; II) em relação ao PIS, pelo voto de qualidade, afastou-se a decadência. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva (Relator), Sílvia de Brito Oliveira, Dory Edson Marianelli e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que consideravam decaídos os períodos anteriores outubro de 1998. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o voto vencedor;

III) em relação à Cofins, por unanimidade de votos, afastou-se a decadência; e IV) no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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