Solução De Consulta Nº 144, De 31 De Outubro De 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE. EXCESSO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os valores correspondentes à Cofins retidos na fonte somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título dessa contribuição.
O excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior. Não é possível, por falta de previsão legal, a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição em dinheiro. (Reforma a Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Disit nº 145, de 2006).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 1996; arts. 64 e 74; Lei n° 11.116, de 2005; art. 16, incisos I e II; Lei n° 10.637, de 2002; art. 3°, §§ 1º e 2º do art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; IN SRF n° 460, de 2004; IN SRF n° 517, de 2005; IN SRF n° 598, de 2005; IN SRF n° 600, de 2005; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 12 e 14; Solução de Divergência Cosit nº 8, de 2007.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE. EXCESSO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. Os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título dessa contribuição. O excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior. Não é possível, por falta de previsão legal, a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição em dinheiro. (Reforma a Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Disit nº 145, de 2006).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 1996; arts. 64 e 74; Lei n° 11.116, de 2005; art. 16, incisos I e II; Lei n° 10.637, de 2002; art. 3°, §§ 1º e 2º do art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; IN SRF n° 460, de 2004; IN SRF n° 517, de 2005; IN SRF n° 598, de 2005; IN SRF n° 600, de 2005; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 12 e 14; Solução de Divergência Cosit nº 8, de 2007.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão