PIS-COFINS: Concessionária de veículos. lei 6729/ 79
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Solução de consulta nº 13, de 25 de abril de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Está reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega de veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI vendidos, por conta e ordem daqueles, diretamente a consumidor final, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.485, de 2002 c/c art. 7º da IN SRF nº 594, de 2005.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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