PIS-COFINS: Contratos firmados antes de 31/10/03
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Solução de consulta nº 159, de 28 de maio de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31/10/2003 devem ser sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições.
Consideram-se como contratos com preço predeterminado aqueles com preços fixados em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato ou por unidade de produto ou por período de execução.
Os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contada tal vigência da data em que foram firmados, são considerados como contratos com prazo superior a um ano.

Reajuste de preço, efetuado após 31/10/2003, apenas se efetivado em função do custo de produção ou em percentual não superior àquele correspondente à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, não descaracteriza o caráter predeterminado do preço para fins de aplicação
do art.10, XI, da Lei 10.833, de 2003, conforme prescrição do art.109 da Lei 11.196, de 2005, e do art.3º, §3º, da IN SRF nº 658/2006 Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 10, XI, “b” e art. 15, V; Lei nº 11.196/2005, de 21/11/2005, art.109; IN SRF nº 658, de 04/07/2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31/10/2003 devem ser sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições.
Consideram-se como contratos com preço predeterminado aqueles com preços fixados em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato ou por unidade de produto ou por período de execução.
Os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contada tal vigência da data em que foram firmados, são considerados como contratos com prazo superior a um ano.
Reajuste de preço, efetuado após 31/10/2003, apenas se efetivado em função do custo de produção ou em percentual não superior àquele correspondente à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, não descaracteriza o caráter predeterminado do preço para fins de aplicação do art.10, XI, da Lei 10.833, de 2003, conforme prescrição do art.109 da Lei 11.196, de 2005, e do art.3º, §3º, da IN SRF nº 658/2006

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art.10, XI, “b”; Lei nº11.196/2005, de 21/11/2005, art.109; IN SRF nº658, de 04/07/2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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