Solução De Consulta Nº 40, De 5 De Julho De 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRATOS ANTERIORES A 31/10/2003, COM PRAZO SUPERIOR A UM ANO, A PREÇO PRÉ-DETERMINADO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA A PARTIR DE
1º/2/2004.A aplicação do regime de incidência cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep para os contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços se deu a partir de 1º/2/2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 93, inciso I.CONTRATOS ANTERIORES A 31/10/2003. PRORROGAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação de contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep.Dispositivos Legais: IN SRF nº 468, de 2004, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AERONAVES, PARTES E PEÇAS. ALÍQUOTA ZERO.O certificado de homologação a que se refere o inciso II do § 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, é aquele emitido pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), conforme estabelecido na Lei nº 7.565, de 1986, Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA), e se refere tanto aos produtos aeronáuticos como à empresa fabricante.No caso de aeronaves militares, para esse fim, será aceito certificado de homologação, ou certificado provisório de homologação, emitido pelo Comando da Aeronáutica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.565, de 1986, arts. 67 e 107.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CONTRATOS ANTERIORES A 31/10/2003.
PRORROGAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação de contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não-cumulativa da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 468, de 2004, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: AERONAVES, PARTES E PEÇAS. ALÍQUOTA ZERO.O certificado de homologação a que se refere o inciso II do § 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, é aquele emitido pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), conforme estabelecido na Lei nº 7.565, de 1986, Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA), e se refere tanto aos produtos aeronáuticos como à empresa fabricante.No caso de aeronaves militares, para esse fim, será aceito certificado de homologação, ou certificado provisório de homologação, emitido pelo Comando da Aeronáutica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.565, de 1986, arts. 67 e 107.
CARMEN PACHECO CECHIN
Superintendente