Pis-Cofins: cooperativa de produção agropecuária
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Solução de consulta nº 185, de 12 de junho de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. REGIME NÃO-CUMULATIVO.

As cooperativas de produção agropecuária devem apurar a contribuição social devida ao PIS, sob regime de incidência nãocumulativa, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de agosto de 2004.

SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 9o da Lei no 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF no 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF no 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão.
A suspensão de exigibilidade está condicionada ao atendimento do disposto no art. 4o da IN SRF no 660, de 2006.

CRÉDITOS.
Cooperativa de produção agropecuária, na venda de leite in natura para pessoa jurídica de atividade agroindustrial, sujeita ao regime não cumulativo de apuração, não tem direito de desconto do crédito presumido relativo à contribuição para o PIS, estabelecido pelo caput do artigo 8o da Lei no 10.925, de 2004. Havendo a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS em vendas de cooperativa de produção agropecuária, os custos, despesas e encargos vinculados estas receitas não geram direito a desconto de crédito.

Dispositivos Legais: art. 10, inciso V, da Lei no 10.833, de 2003; art. 21 da Lei no 10.865, de 2004; art. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 2004; IN SRF no 635, de 2006 e IN SRF no 660, de 2006.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.

REGIME NÃO-CUMULATIVO.
As cooperativas de produção agropecuária devem apurar a Cofins, sob regime de incidência não-cumulativa, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de agosto de 2004.

SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade da Cofins, prevista no art. 9o da Lei no 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF no 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF no 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão.
A suspensão de exigibilidade está condicionada ao atendimento do disposto no art. 4o da IN SRF no 660, de 2006.

CRÉDITOS.
Cooperativa de produção agropecuária, na venda de leite in natura para pessoa jurídica de atividade agroindustrial, sujeita ao regime não cumulativo de apuração, não tem direito de desconto do crédito presumido relativo à Cofins, estabelecido pelo caput do artigo 8o da Lei no 10.925, de 2004.

Havendo a suspensão da exigibilidade da Cofins em vendas de cooperativa de produção agropecuária, os custos, despesas e encargos vinculados estas receitas não geram direito a desconto de crédito.

Dispositivos Legais: art. 10, inciso V, da Lei no 10.833, de 2003; art. 21 da Lei no 10.865, de 2004; art. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 2004; IN SRF no 635, de 2006 e IN SRF no 660, de 2006.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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