PIS-COFINS: Créditos de Estoque de Abertura.
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Solução de Divergência nº 4, de 6 de Março de 2008

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DE COFINS; MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO; CRÉDITOS DECORRENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins poderá descontar créditos correspondentes a estas contribuições, efetivamente pagas na importação de bens adquiridos para revenda. Na hipótese de mudança de regime (lucro presumido para lucro real) a pessoa jurídica, em razão dessa mudança, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado. Para fins de cálculo do crédito serão considerados, na composição do estoque existente na data da mudança de regime, exclusivamente os bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º e § 5º do Art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DE PIS/PASEP; MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO; CRÉDITOS DECORRENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. 1. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep poderá descontar créditos correspondentes a estas contribuições, efetivamente pagas na importação de bens adquiridos para revenda. Na hipótese de mudança de regime (lucro presumido para lucro real) a pessoa jurídica, em razão dessa mudança, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado. Para fins de cálculo do crédito serão considerados, na composição do estoque existente na data da mudança de regime, exclusivamente os bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º e § 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Art 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral

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