PIS-COFINS-CSLL: Natureza Jurídico-tributária.
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Processo nº : 10675.005074/2004-95

Recurso nº : 150257 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO

Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000 e 2001

Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG e ARCOM S.A.
Sessão de : 18 de outubro de 2007
Acórdão nº : 101-96.371

RECURSO “EX OFFICIO” - CSLL - Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pela turma de julgamento “a quo” contra a decisão que dispensou parcela do crédito tributário da Fazenda Nacional.
<!ID948085-2>
Processo nº : 10540.000808/00-15
Recurso nº : 154825
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 1998
Sessão de : 17 de outubro de 2007
Acórdão nº : 101-96.365

IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - A partir da edição da Lei n. 8.383/91, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas passou a ser sujeito à modalidade de lançamento por homologação, razão pela qual a regra a ser seguida na contagem do prazo decadencial é a estabelecida no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que remete a contagem do prazo decadencial para o inciso I, artigo 173, do Código Tributário Nacional.

CSLL - PIS - COFINS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

- INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, “b”), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173).

ATRIBUIÇÃO DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃOCONFIGURADA

- A atribuição do auditor-fiscal da Receita Federal para proceder ao exame da escrita da pessoa jurídica é definida por lei, não lhe sendo exigida a habilitação profissional do contador, nem registro em Conselho Regional de Contabilidade. LOCAL DE LAVRATURA.
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DE ATOS LEGAIS. Compete exclusivamente ao Poder Judiciário apreciar questões que versem sobre a constitucionalidade ou a legalidade de atos legais.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PERÍCIA - O indeferimento de pedido de perícia formulado pelo contribuinte, desde que fundamentado, não caracteriza cerceamento do direito de defesa.

Ademais, é desnecessária a perícia quando os elementos carreados aos autos são suficientes para mostrar a correção da exigência ou quando esta tem por finalidade examinar documentos contábeis, cujo conteúdo pode ser examinado sem técnico especializado.

OMISSÃO DE RECEITA - O passivo fictício e os ativos à margem da contabilidade caracterizam presunção legal de omissão de receitas. Ao fisco basta provar o fato indício para que fique autorizado a presumir a omissão de receita.

Preliminar de decadência acolhida. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso não provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo contribuinte. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência quanto aos fatos geradores até novembro de 1995, suscita pelo Relator, vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Antonio José Praga de Souza - Presidente

Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator

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