PIS-COFINS-CSLL: Serviços de propaganda e publicidade
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Solução de consulta nº 139, de 14 de maio de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção da CSLL uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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