PIS-COFINS: Dedução. Atividades Imobiliárias.
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Acórdão Nº 203-11655

Sessão de 06 de dezembro de 2006
Recurso nº: 130260 - Voluntário
Processo nº: 13808.002688/2001-16
Matéria: PIS

Ementa:

NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

Se o auto de infração traz em si a descrição do fato que embasou a sua expedição, não há que se cogitar de prejuízo do exercício do direito de defesa em virtude de dificuldade na identificação do motivo da lavratura da citada peça. Preliminar rejeitada.

PIS/FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIROS. INCISO III DO § 2º DO ARTIGO 3º DA LEI 9.718/98. INEFICÁCIA.

Segundo iterativa jurisprudência do STJ, o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/98 não alcançou eficácia, uma vez que suas disposições dependiam de regulamentação que não foi expedida.

PIS/FATURAMENTO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. EMPREITADA. VALORES DE RECEITA REPASSADOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Para efeito de exigência do PIS Faturamento, bem como da Cofins, a contratante não tem o direito de deduzir de sua base de cálculo valores repassados a subcontratada, embora ambas tenham o direito de diferir o pagamento até a data do recebimento, nas atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda na atividade imobiliária.

Recurso negado.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Sílvia de Brito Oliveira, Odassi Guerzoni Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões e apresentarão declarações de voto em conjunto; e II) por maioria de votos, rejeitou-se a redação da ementa apresentada, a teor do § 7º do art. 21 do RICC.

Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna (Relator), Valdemar Ludvig e Eric Morais de Castro e Silvia. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir a ementa aprovada pelo Colegiado.

CESAR PIANTAVIGNA
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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