PIS-COFINS: Descontos de Créditos Relativos a Insumos.
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Solução de Consulta nº 33, de 6 de Fevereiro de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS JURÍDICAS. PERÍODO 2004/2006. CRÉDITO NORMAL.

CABIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. DESCABIMENTO.
No período entre 1º de agosto de 2004 e 4 de abril de 2006, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos códigos relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, destinadas à alimentação humana ou animal, e que adquirirem insumo para essa produção podem descontar créditos em relação a esses insumos. Todavia a aquisição dos insumos não gera direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, por não ser aplicável, no período, a norma da suspensão da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Lei nº 10.865/2004, art. 15, II; Lei nº 10.925/2004, art. 8º, caput e § 1º, e art. 9º, caput e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004; IN SRF nº 660/2006, arts. 7º, I, e 11

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS JURÍDICAS. PERÍODO 2004/2006. CRÉDITO NORMAL.

CABIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. DESCABIMENTO.
No período entre 1º de agosto de 2004 e 4 de abril de 2006, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos códigos relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, destinadas à alimentação humana ou animal, e que adquirirem insumo para essa produção podem descontar créditos em relação a esses insumos. Todavia a aquisição dos insumos não gera direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, por não ser aplicável, no período, a norma da suspensão da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2002, art. 3º, II, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Lei nº 10.865/2004, art. 15, II; Lei nº 10.925/2004, art. 8º, caput e § 1º, e art. 9º, caput e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004; IN SRF nº 660/2006, arts. 7º, I, e 11.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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